LEI Nº 3.148, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei n° 3883 de 14/09/2006).
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel de propriedade do Município à Comunidade Cristã Semeando, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à COMUNIDADE CRISTÃ SEMEANDO, à título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a consecução de suas atividade fins e construção de Escola para Cursos Profissionalizantes e uma Creche, uma área de propriedade do Município com 300,00 m², caracterizada como parte do Sistema de Lazer, localizado no Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2° A COMUNIDADE CRISTÃ SEMEANDO, encontra-se devidamente constituída na forma de seus Estatutos Sociais.
Art. 3° O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Espírito Santo, parte do Sistema de Lazer, Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 300,00 m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Espírito Santo, onde mede 15,00 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 20,00 metros, confrontando com o lote 33 da quadra 04; nos fundos mede 15,00 metros confrontando com o Remanescente do Sistema de Lazer, perfazendo uma área de 300,00 m².
Art. 4° A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata este Artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início da construção da escola profissionalizante e da creche e de 12 (doze) meses para início das atividades destas e, de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão total das obras referidas no Artigo 1° da presente Lei, sob pela de rescisão automática do contrato em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual ou disposições desta Lei, desobrigando-se a CONCEDENTE do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5° Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à COMUNIDADE CRISTÃ SEMEANDO, direito a qualquer indenização.
Art. 6° O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3° desta Lei fica desafetado de sua destinação original passando para a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de dezembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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