LEI Nº 3.155, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Executivo a repassar aos Consultores Jurídicos os honorários de sucumbência e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Consultores Jurídicos da Municipalidade, os honorários advocatícios oriundos de sucumbência, fixados em processos judiciais em que a Prefeitura figure como parte.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a apuração e contabilização de todos os valores que, até o último dia útil de cada mês, forem recebidos pelos cofres públicos, a título de honorários advocatícios e promoverá, dentro de 10 (dez) dias seguintes, o seu pagamento, após prévia retenção do Imposto de Renda, se for o caso, em favor da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, em nome do servidor que esteja respondendo pela Divisão das Execuções Fiscais, ao qual competirá promover o rateio entre os Consultores Jurídicos Municipais de forma isonômica.
Art. 2° Entende-se por verba de sucumbência toda e qualquer importância recebida pela Municipalidade em razão de pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1.994.
Art. 3° Os honorários advocatícios são considerados como vantagens de ordem pessoal dos Consultores Jurídicos Municipais, não integrando a remuneração para fins de aferição de vantagens estatutárias.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da rubrica própria do orçamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de dezembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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