LEI Nº 3.163, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a alienar áreas de sua propriedade e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante o devido processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para fins exclusivos de instalações de indústrias ou atividades correlatas no Município, as áreas públicas assim caracterizadas:
1. 34311-52-69-0001-00-000
área: 20.000,00m²
Localizada na Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, na reta da Vovó – ZUD – Zona de Uso Diversificado.
2. 34311-62-15-0636-00-000
área: 34.094,00m² - Parque Industrial Araucárea
Localizada na Avenida Angelo Parizotto – ZUPI 1 – Zona de Uso Predominantemente Industrial.
3. 34312-14-60-0001-00-000
área: 6.855,93m²
Localizada na Estrada do Ajoá – ZUD – Zona de Uso Diversificado.
Art. 2° As áreas descritas no artigo anterior, serão objeto de subdivisão em áreas menores, de modo a compatibilizar a instalação de um maior número de indústrias.
Art. 3° Em consequência do disposto nesta Lei, as áreas mencionadas e descritas no artigo 1° ficam desafetadas de sua destinação original, passando para a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 4° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, como também, os termos do procedimento licitatório pertinente e a descrição das áreas a serem fracionadas, conforme disposto no Artigo 2°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.733/97 e suas eventuais alterações.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de dezembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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