LEI Nº 3.170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Concessão de abono aos profissionais do ensino fundamental lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício no magistério e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono, no mês de dezembro de 2001, aos profissionais que atuam no ensino fundamental, em efetivo exercício no magistério, junto à Secretaria Municipal de Educação.    

 

Art. 2°  O valor do abono de que trata a presente Lei, será apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, tomando como base, o percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos que compõe o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em cumprimento ao disposto no Artigo 60, § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   

 

Parágrafo único.  O abono de que trata a presente Lei, é concedido em caráter excepcional, não se incorporando à remuneração. 

 

Art. 3°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias originadas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de dezembro de 2001.

 

 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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