LEI Nº 3.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Fixação de indenização aos vereadores por participação em sessão extraordinária no período de recesso da Câmara Municipal.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Ao Vereador participante de Sessão Extraordinária Legislativa no período de recesso da Câmara Municipal, será devida indenização. 

 

§ 1°  O valor da indenização a que se refere este artigo fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2°  O total da indenização por participação em Sessões Extraordinárias não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador. 

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de outubro de 2001.

 

 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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