LEI Nº 3.193, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre: Proíbe o Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo por distribuidores não inscritos no município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o comércio de gás liquefeito de petróleo por distribuidores não inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto neste artigo implicará na apreensão dos botijões pelo setor competente da municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, as condições para aplicação desta lei, fixando, inclusive o valor da multa a ser imposta no caso de infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de fevereiro de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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