LEI Nº 3.195, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de imóvel de propriedade do Município à Igreja Evangélica Assembleia de Deus Monte Sinal, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MONTE SINAI, à título de Concessão de Direito Real de USO, gratuitamente, para a consecução de suas atividades fins e construção de uma Creche, uma área de propriedade do Município com 500,1m², caracterizada como parte do Sistema de Lazer 34 do Jardim Marcelino, descrita e caracterizada no Artigo 3° desta Lei.

 

Art. 2º  A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MONTE SINAL, encontra-se devidamente constituída na forma de seus Estatutos Sociais.

 

Art. 3º  A área à ser cedida tem a seguinte característica conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei;

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Agostini Dalla Torre, parte do Sistema de Lazer 34, Jardim Marcelino, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 500,10m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Agostini Dalla Torre onde mede 15,97 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 36,08 metros, confrontando com a viela 50; do lado esquerdo mede 30,60 metros, confrontando com a viela 49; nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer 34, perfazendo a área de 500,10 m².

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1° será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, conforme minuta em anexo, que faz parte integrante do presente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal n° 3.173, de 13 de dezembro de 2001.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 3° passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MONTE SINAI, direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 6º  A área descrita e caracterizada no Artigo 3° fica desafetada de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de fevereiro de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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