LEI Nº 3.204, DE 14 DE MARÇO DE 2002

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno de propriedade municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área “A", de propriedade municipal, localizada na Rua Paulo Candido da Silva "Paulo Major", caracterizado como Lote 13 do Parque Industrial Gino Dártora, com 1.121,00m², pela área "B”, de propriedade de ANTONIO VICENTE DA SILVA, localizada na Rua Cajamar, designada como áreas 1/B e 1/C, desdobrada da área 1, Bairro do Serpa, com 1.140,03m².

 

Parágrafo único.  Apresente alienação se faz com base no Artigo 116, Inciso I, alínea b, da Lei Orgânica do Município, e, Artigo 17 c/c Inciso X, do Artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93.

 

Art. 2º  As áreas mencionadas no caput do Artigo anterior foram devidamente avaliadas conforme Processo Municipal n° 5066/2001 e são assim descritas:

 

ÁREA “A”

 

PROPRIETÁRIA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

ÁREA: 1.121,00 m²

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Paulo Candido da Silva "Paulo Major" onde mede 37,00m, da frente aos findos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 37,00m, confrontando com o lote 12; do lado esquerdo mede 22,30m em curva de concordância com a Rua Pardal; nos findos mede 48,00m confrontando com a Área da P.M.C., perfazendo a área total de 1.121,00m².

 

ÁREA “B"

 

PROPRIETÁRIO: ANTONIO VICENTE DA SILVA

 

ÁREA: 1.140,03m²

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Cajamar onde mede 23,18 metros, do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 50,73 metros, confrontando com a área I/D; DO lado esquerdo mede 62,02 metros e confronta com a área 1/A; Nos fundos mede 20,00 metros, com rumo de 77° 10’ 41"SE e confronta com os lotes 33 e 32 da Quadra "A" do loteamento Vila Miraval. O referido loteamento localiza-se à 122,28 metros da intersecção dos alinhamentos das Ruas Geni Goes de Moraes e Cajamar.

 

Art. 3º  A área de propriedade municipal descrita no Artigo anterior fica desafetada de sua destinação original, passando para bem patrimonial disponível.

 

Art. 4º  A permuta que trata o Artigo 1º far-se-á sem ônus para qualquer das partes, ficando no entanto a cargo do proprietário da área "B” todas as despesas cartorárias necessárias para a efetivação da presente.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de março de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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