LEI Nº 3.222, DE 22 DE MARÇO DE 2002

 

Dispõe sobre: Concessão de suprimentos a servidores e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder suprimento de fundos a servidores, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  Suprimento de fundos consiste na entrega numerário, autorizado pelo ordenador de despesa, a servidor público, para em prazo certo e com finalidade especifica, realizar despesas não atendíveis pela via bancária e as de pequeno valor e pronto pagamento, no caso, de conveniência para o serviço.

 

§ 1º  A entrega de suprimento de fundos dependerá de prévio empenho da correspondente importância, em nome do servidor a ser suprido.

 

§ 2º  A concessão de suprimento de fundos não ultrapassará o valor limite de 10 (dez) salários mínimos locais, dependendo, na hipótese de aplicação acima desse limite, de autorização, em cada caso, do Presidente da Edilidade.

 

§ 3º  O ato que autorizar suprimento de fundos, fixará o prazo de sua aplicação e da correspondente prestação de contas, que não excederá a 30 (trinta) dias, nem ultrapassará o exercício financeiro.

 

Art. 3º  O responsável por suprimento de fundos deve comprovar sua aplicação perante o respectivo ordenador, se não o fizer, proceder-se-á, automaticamente, à tomada de contas.

 

§ 1º  Independentemente do processo de tomada de contas, da apuração de responsabilidade funcional e, quando for o caso, da comunicação ao Tribunal de Contas, ficará desde logo o titular do suprimento de fundos sujeito a multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do suprimento e a partir da data entrega, se a prestação de contas não se fizer dentro do prazo concedido.

 

§ 2º  Não se concederá suprimento de fundos:

 

a) A agente declarado em alcance;

 

b) Ao responsável pelo suprimento de fundos que não tenha prestado contas de numerários anteriormente recebidos;

 

c) A quem já estiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de 02 (dois) suprimentos de fundos.

 

Art. 4º  Cabe ao setor de finanças da Câmara Municipal expedir instruções quanto ao elenco de despesas que possam ser realizadas através do regime financeiro de suprimentos de fundos e quanto ao conteúdo formal e de encaminhamento da prestação de contas.

 

Art. 5º  Ficam fazendo parte integrante desta Lei, os anexos I e II, correspondentes aos modelos para a solicitação do suprimento e para a respectiva prestação de contas.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de março de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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