LEI Nº 3.233, DE 19 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à Igreja Evangélica Pentecostal a serviço do Rei Jesus, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL A SERVIÇO DO REI JESUS, às título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a consecução de suas atividades fins a construção de uma Creche, uma área de propriedade do Município com 289,89 m², caracterizada como Sistema de Lazer 29 da Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Lei. 

 

Art. 2º  A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL A SERVIÇO DO REI JESUS, encontra-se devidamente constituída na forma de seus Estatutos Sociais.

 

Art. 3º  O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se na esquina da Av. Vereador Alfredo Casarotto com a Rua Luzia Rizzo Pesente, Sistema de Lazer 29, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA DO TERRENO: 289,89 m²

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a rua Luzia Rizzo Pesente onde mede 29,43 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 16,94 metros, confrontando com a Viela Existente, do lado esquerdo mede 8,45 metros em curva de concordância com a Av. Ver. Alfredo Casarotto; nos fundos mede 29,43 metros confrontando com a Av. Ver. Alfredo Casarotto, perfazendo, uma área de 289,89 m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para o início da construção da creche a que se refere o Artigo 1º e de 12 (doze) meses para sua conclusão e o começo de suas atividades, bem como o prazo não superior a 24 (vinte e quatro meses) para o término total da obra, sob pena de rescisão automática da concessão, desobrigando-se a concedente do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas. 

 

Art. 5º  Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao patrimônio Municipal, sem que caiba à IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL A SERVIÇO DO REI JESUS, direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  Fica fazendo parte integrante desta Lei, a minuta em anexo do contrato a ser celebrado.

 

Art. 7º  O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3º desta Lei fica desafetado de sua destinação original passando para categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de abril de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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