LEI Nº 3.234, DE 19 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre: Institui Programa de Combate e Prevenção à “Dengue” a nível municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Caieiras, o Programa de Combate e Prevenção à "Dengue", a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º  A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à "dengue", inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.

 

Art. 3º  Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos valores causadores da "dengue", ou seja, aedes aegypti" e "aedes albopictus"

 

Art. 4º  Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores criados no Artigo 3° da presente Lei.

 

Art. 5º  Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que contenham terra.

 

Art. 6º  Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

 

Art. 7º  Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 8º  Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

Art. 9º  Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios locais de comércio, em lugar de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para depósito das embalagens.

 

§ 1°  As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

 

§ 2°  Os estabelecimentos referidos no "caput” deste Artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

 

§ 3º  Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 10 desta Lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos:

 

a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

 

b)  não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa;

 

c)  persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativos por um (1) dia.

 

Art. 10.  O Poder Executivo promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".

 

Art. 11.  As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

 

I - Leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores;

 

II- Médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;

 

III - Graves, de 5 (cinco a 6 (seis) focos;

 

IV - Gravíssimas de 7 (sete) ou mais focos.

 

Art. 12.  Previamente à aplicação das multas, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição das penalidades, aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 13.  A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades caberá à Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 14.  A arrecadação proveniente das multas será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive no que se relaciona com os valores das multas e forma de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de abril de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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