LEI Nº 3.237, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

Dispõe sobre: A proibição do tráfego de caminhões transportadores de lixo e resíduos químicos e industriais na área centra da cidade e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica proibido o tráfego de caminhões transportadores de lixo e resíduos químicos e industriais na área central da cidade.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição de que trata este artigo os veículos coletores de lixo urbano.

 

Art. 2º  A transgressão ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da infração, penalidade esta devida em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive delimitando o perímetro da área central na cidade.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de maio de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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