LEI Nº 3.251, DE 27 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre: Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2003 e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, § 2°, esta Lei FIxa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2.003, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º As metas-fim da Administração Pública municipal para o exercício de 2.003 estão estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo ao período 2002/2005 e especificadas em alta, média e baixa prioridade no anexo I, que integra esta Lei.
Art. 3º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2.003 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de metas Fiscais, integrantes desta Lei, compreendendo:
I - Receita
II - Despesas
III - Resultado nominal
IV - Resultado primário
V - Montante da dívida no último dia do exercício
§ 1º os valores das metas de resultado de que trata o caput são expressos em valores correntes e constantes.
§ 2º Também fazem parte do Anexo de Metas fiscais de que trata o, caput deste Artigo:
I - Demonstrativo das metas anuais para 2.003, em valores correntes e constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com as metas fixadas no exercício de 2.001 e 2.002.
II - Demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
III - texto contendo avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município.
IV - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada.
Art. 5º Integra esta Lei o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 6º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1° A regra constante do caput deste Artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2.003 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa de Projeto de Lei orçamentário ao Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2.003, inclusive da receita recorrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º A Lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 3% da receita Corrente liquida, desdobrada para:
I - a cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - ajuste das contas públicas municipais.
§ 1º A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste Artigo se fará mediante a abertura de créditos adicionais;
§ 2° Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura ide créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II deste Artigo.
§ 3º Na hipótese de ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que tratam os incisos II e III deste Artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O Executivo encaminhará em tempo hábil ao Legislativo Projeto de Lei propondo as alterações necessárias na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 10. Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2.000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:
I - Prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município;
II - Afetará as metas de resultado nominal e primário;
III - Comprometerá as ações de caráter social, particularmente as de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 11. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos Arts. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2.000, e cumpridas as exigências previstas nos Arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1° Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente par atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses prevista na alínea I, do caput;
III - observância da legislação vigente no caso da alínea II.
§ 2° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Arts.29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 12. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2.000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de estrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos, resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária redução de eventual excesso- da dívida, consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no Art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2003, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras.
I - a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal.
II - a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
Art. 16. Em atendimento ao disposto no Art. 4º, I, "e", da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal serão apurados mensalmente após a liquidação da despesa.
§ 1° As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos entre os respectivos programas.
§ 2° A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.
§ 3° Para os efeitos deste Artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.
Art. 17. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1° No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em Lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 18. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único. Independe de convênio, termos de acordo, ajuste ou congênere a cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:
I - Não admitidos com esse fim específico; e
II - Obedecido ao percentual de comprometimento das despesas de pessoal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2002 fica autorizada à realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 21. Integram esta Lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº 1 a 9, e o anexo III.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de junho de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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