LEI Nº 3.257, DE 28 DE JUNHO DE 2002


Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a receber áreas da Companhia Melhoramentos de São Paulo, dentro do Município, em dação em pagamento pelos débitos inscritos em dívida ativa, conforme memoriais descritivos que fazem parte integrante da presente lei, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber áreas da Companhia Melhoramentos de São Paulo dentro dos limites do Município de Caieiras, como dação em pagamento, compensando dívidas existentes da referida empresa, inscritas de dívida ativa com o Município.

 

Parágrafo único.  A dação em pagamento prevista no caput deste artigo far-se-á com obediência aos preceitos dispostos no Livro III, Título I, Capítulo VI, do Código Civil|, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie. 

 

Art. 2º  Para os fins da dação em pagamento prevista na presente lei, a Companhia Melhoramentos de São Paulo deverá fazer prova da qualidade de proprietária, bem como comprovar que as áreas encontram-se livres e desimpedidas para a transação.

 

§ 1°  Comprovados os requisitos do artigo anterior, compete ao Chefe do Poder Executivo, analisar a existência de interesse público, bem como as condições das áreas oferecidas em pagamento de dívidas inscritas em dívida ativa, determinando a instituição de Comissão Especial designada para avaliar o preço de mercado das respectivas áreas.

 

§ 2°  Fica vedada a restituição de valores eventualmente apurados como saldo remanescente a título de diferenças entre o. valor da avaliação e o total da dívida, ficando somente autorizada a dação em pagamento, caso a avaliação das respectivas áreas forem inferiores ou equivalentes ao montante total da dívida, exceto no caso do proprietário abrir mão de eventuais diferenças.

 

§ 3°  As despesas com escritura, registro e demais encargos com a efetivação da dação em pagamento, correrão às expensas do devedor.

 

Art. 3º  Em não havendo possibilidade de ser concretizada a dação em pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar de forma amigável ou judicial, as áreas descritas nos memoriais descritivos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de junho de 2002.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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