LEI Nº 3.273, DE 12 DE JULHO DE 2002


Dispõe sobre: Concessão de auxílio – subvenção a entidade sem fins lucrativos, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º  Para os fins da concessão da verba destinada na forma do Artigo 160, da Lei n° 1994, de 05 de abril de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, no valor de 02 (dois) salários mínimos, às entidades declaradas de utilidade pública, neste Município.

 

Parágrafo único.  Para os fins da concessão da subvenção prevista neste artigo, a entidade interessada deverá solicitar através de pedido dirigido ao Chefe do Executivo, juntando prova da declaração de utilidade pública, anteriormente ao exercício do pedido de subvenção, cópias do estatuto social e suas alterações, cópia do CNPJ e ata da última eleição e posse do presidente.

 

Art. 2º  Sem prejuízo da concessão da subvenção de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio subvenção, a entidades, com sede neste Município há, no mínimo, 01 (um) ano, com objeto social de cunho filantrópico, cultural, recreativo, social ou de prestação de serviços de utilidade pública à comunidade, sem qualquer finalidade lucrativa ou econômica.

 

§ 1°  O auxílio-subvenção previsto neste artigo destina-se, exclusivamente, para aquisição de material de uso permanente para a consecução do objeto social da entidade, num valor de, até, 25 (vinte e cinco) salários mínimo, desde que haja disponibilidade financeira.

 

§ 2°  Para os fins da concessão do auxílio-subvenção previsto neste artigo, a entidade interessada deverá solicitar através de pedido dirigido ao Chefe do Executivo, juntando prova da declaração de utilidade pública, cópias do estatuto social e suas alterações, cópia do CNPJ e ata da última eleição e posse do presidente, apresentando, ainda, a planilha de custos dos materiais que pretende adquirir.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de julho de 2002.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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