LEI Nº 3.280, DE 21 DE AGOSTO DE 2002


Dispõe sobre: Controle de populações animais, prevenção e controle de zoonoses no município de caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º  O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Caieiras, passam a ser regulados pela presente Lei.

 

Art. 2º  Fica o Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior, que poderão, também, ser executadas em conjunto com outros Municípios vizinhos, através de convênio ou consorcio.

 

Art. 3º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;

 

II - Órgão Sanitário Responsável: O Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretária Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Caieiras;

 

III - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

IV - Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

V - Animais Sinantropicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos as pulgas e outros;

 

VI - Animais Soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VII - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidor do Departamento de Vigilância Sanitária ou outros especialmente designados por força de contrato, convênio ou consórcio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais ou outros conveniados, e animais e destinação final;

 

VIII - Depósitos Municipais de Animais: as dependências apropriadas do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde ou outros designados para esse fim, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

IX - Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

X - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudocientíficos e o que mais dispõe a Lei dos Crimes Ambientais n° 9605/98 (Lei de Proteção aos Animais); 

 

XI - Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte;

 

XII - Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIII - Fauna Exótica: animais de espécies estrangeiras;

 

XIV - Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

Art. 4º  Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses.

 

I. prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

 

II. preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º  Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais;

 

I. prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais:

 

II. Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÄO DE ANIMAIS

 

Art. 6º  É proibido a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 

 

Art. 7º  É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 8º  Serão apreendidos, através do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, ou por terceiros, mediante termo autorizativo, os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Médico Veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

 

Art. 9º  Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

 

II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V- cuja criação ou uso sejam vedados por Lei;

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Médico Veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 10.  O animal cuja apreensão for impraticável poderá, ajuízo do Médico Veterinário, ser sacrificado “in loco”.

 

Art. 11.  A Prefeitura do Município de Caieiras não responderá por indenizações nos casos de:

 

I - dano ou óbito do anima apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 12.  Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério do órgão responsável pela guarda e alojamento do animal:

 

I - resgate;

 

II - adoção;

 

III - doação ou venda em hasta pública;

 

IV - eutanásia (sacrifício)

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 13.  Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único.  Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 14.  É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15.  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 16.  O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Médico Veterinário e /ou Vigilante Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar suas determinações.

 

Art. 17.  A manutenção de animais em condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecidos, subsidiariamente, os parâmetros desta Lei.

 

Art. 18.  Todo proprietário ou responsável é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra raiva.

 

Art. 19.  Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

 

DOS ANIMAIS SINATRÓPICOS E VETORES

 

Art. 20.  Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinatrópicas, permitindo, ao serviço de vigilância sanitária, através de seus agentes ou prepostos, ingressar em suas propriedades para promover a profilaxia e ou desinfecções dos locais afetados.

 

Art. 21.  O controle de vetores é de responsabilidade de todos os componentes de toda comunidade.

 

Art. 22.  Nas atividades de controle de vetores, as autoridades sanitárias indicarão os métodos e combate adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas. Cabe aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem; no caso de imóvel não ocupado a responsabilidade é dos proprietários. 

 

Parágrafo únicoSempre que necessário e independente da autorização do proprietário, estará o serviço sanitário autorizado a ingressar nas propriedades que, segundo critérios técnicos, necessitarem de vistoria ou ações que visem à manutenção da higiene e a isenção de animais sinantrópicos.

 

Art. 23.  É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GRAIS

 

Art. 24.  É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína, em zona urbana.

 

Parágrafo único.  A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 25.  Os estábulos, cachoeiras e estabelecimentos congêneres deverão ser removidos, em prazo determinado pela autoridade sanitária, quando situados em área urbana e, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.

 

Art. 26.  O piso dos estábulos, cachoeiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável a ter declividade mínima de 0,5% até o condutor que receba e encaminhe os resíduos líquidos para a rede de esgoto ou instalações de tratamento adequadas, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.

 

Art. 27.  As instalações de estábulos, cachoeiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres devem ficar a distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.

 

Art. 28.  Os estábulos, cachoeiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas a serem aprovadas pelas autoridades sanitárias no que concerne a provisão suficiente de água e a disposição dos resíduos sólidos e líquidos.

 

Art. 29.  São proibidos no Município de Caieiras, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, e obedecidas as legislações Federal e Estadual, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo único.  Ficam adotadas as disposições contidas na Lei Ambiental n° 9605/98, e demais legislações pertinentes, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 30.  Somente será permitida a exibição artística ou Circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo único.  O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 31.  Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 32.  Não são permitidos, em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10(dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1°  A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação pertinente, além dos comandos contidos nesta Lei.

 

§ 2°  Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar desde que autorizados pelo Conselho Regional V de Medicina . Veterinária - SP e cadastrados no Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. 

 

Art. 33.  É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, excetuando-se os recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e abate de animais.

 

Art. 34.  É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 35.  Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas na legislação de posturas municipais, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Parágrafo único.  O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 36.  É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo único.  É obrigatório o uso de sistemas de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 37.  Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Vigilante Sanitário, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - apreensão do animal;

 

III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

IV - cassação de alvará.

 

Art. 38.  A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

- Infrações de natureza leve: mínimo R$ 20,00 e máximo de RS 50,00;

 

II - infrações de natureza grave: mínimo R$ 51,00 e máximo R$ 100,00;

 

III - infrações de natureza gravíssima: acima de R$ 101,00 até R$ 200,00.

 

§ 1°  Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através do agente autuante, caracterizará em auto próprio a infração, de acordo com sua gravidade.

 

§ 2°  Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3°  A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 34.

 

§ 4°  Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação do alvará. 

 

Art. 39.  Os Vigilantes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigo 40 e 42

 

Parágrafo único.  O desrespeito ou desacato aos funcionários do Departamento de Vigilância Sanitária, ou ainda, a obstaculizarão ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa de natureza grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 40.  Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 34 e 35, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária, dentres outras.

 

Parágrafo único.  Quando do resgate do animal o seu proprietário ou preposto, deverá provar o recolhimento, aos cofres municipais, das multas e das despesas mencionadas neste artigo.

 

Art. 41.  Das infrações tratadas na presente Lei, excetuando-se as ações de capturas e eutanásia, caberá recurso, que poderá ser exercido através de documento escrito, endereçado a Autoridade Sanitária, competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do auto respectivo.

 

Art. 42.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, inclusive quanto às especificações técnicas sanitárias, graduação das infrações, valores de multas e taxas.

 

Art. 43.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de agosto de 2002.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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