LEI Nº 3.281, DE 21 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de desenvolvimento rural – COMUDER, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, Junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Caieiras - COMUDER, como órgão normativo e de assessoramento, com caráter consultivo e deliberativo no âmbito da política Municipal de desenvolvimento estratégico.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMUDER:
I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento rural no Município;
II - propor a formulação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - propor políticas de incentivos e promoção do desenvolvimento rural no Município;
IV - estudar e propor à administração Municipal medidas de difusão e amparo ao desenvolvimento rural no Município;
V - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais;
VI - opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento rural que lhe sejam apresentadas e
VII - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMUDER será presidido pelo Prefeito Municipal, facultando-lhe a delegação da referida função, e caráter temporário ou por prazo indeterminado, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego – SEMUDEC, e será constituído pelos seguintes membros:
I - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego;
II - Pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego de Caieiras;
III - Por (01) um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos;
IV - Por (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;
V - Por (01) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - Por (01) um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
VII - Por (01) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII - Por (01) um representante da Vigilância Sanitária;
IX - Por (01) um representante dos Produtores Rurais, devidamente organizados;
X - Por (01) um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, existentes em Caieiras;
XI - Por (01) um representante dos empregadores rurais.
Parágrafo único. Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados, para atuarem no COMUDER.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMUDER poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho do Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização e promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento rural.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego SEMUDEC proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMUDER.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMUDER será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMUDER, além do Presidente, contará com uma Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros, por votação entre os membros, presentes:
a) Vice-Presidente;
b) Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego de Caieiras.
I - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMUDER será constituída na sua primeira reunião, pelos membros do COMUDER, por maioria simples;
II - O mandato de Conselheiro do COMUDER será exercido gratuitamente, não fazendo jus a qualquer vantagem pecuniária;
III - Será deliberada pela Plenária do COMUDER a eventual exclusão do Conselho do membro titular que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;
IV A constituição do COMUDER e sua instalação ocorrerão no máximo, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei;
V - O Regimento Interno do COMUDER estabelecerá as atribuições dos membros da Diretoria Executiva e das Câmaras Técnicas.
Art. 8º As sessões do COMUDER serão públicas e suas deliberações amplamente divulgadas.
I - O COMUDER reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, e por iniciativa própria através de requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos seus membros efetivos;
II - As reuniões do COMUDER serão instaladas, em primeira chamada, com a presença de metade mais 01 (um) de seus membros e após 30 (trinta) minutos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de agosto de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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