LEI Nº 3.324, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Estimativa da Receita

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 45.200.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos mil reais) e se desdobra em :

 

I – R$ 39.945.000,00 (trinta e nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) do Orçamento Fiscal;

 

II – R$ 5.255.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º  A receita será arrecada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:  

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

13.585.000,00

0,00

13.585.000,00

Receita Patrimonial

596.000,00

120.000,00

716.000,00

Receita de Serviços

1000.000,00

0,00

100.000,00

Transferências Correntes

22.464.000,00

2.635.000,00

25.099.000,00

Outras Receitas Correntes

3.377.500,00

0,00

3.377.5000,00

Dedução rec. p/ form. Fundef

-2.842.500,00

0,00

-2.842.500,00

SUBTOTAL

37.280.000,00

2.755.000,00

40.035.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de bens

15.000,00

0,00

15.000,00

Transferências de capital

2.650.000,00

2.500.000,00

5.150.000,00

SUBTOTAL

2.665.000,00

2.500.000,00

5.165.000,00

Total da Administração Direta

39.945.000,00

5.255.000,00

45.2000,00

 

Seção I

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º  A Despesa do Município é fixado na forma dos anexos a esta Lei em R$ 45.200,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos mil reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 33.657.534,00 (trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 11.542.466,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º  A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

Art. 6º  A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, parágrafo 10, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares:

 

I - até 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no artigo 40;

 

II - objetivando atender, afora o disposto no inciso 1, ao pagamento:

 

a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município.

 

b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP.

 

c) de precatórios judiciais.

 

d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado.

 

e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas.

 

f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.

 

Art. 8º  Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

 

II - Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do Artigo 30, Parágrafo 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2.001.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 2002.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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