LEI Nº 3.332, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras, a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o Consumo de Energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e de expansão urbana do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária, a seus consumidores.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder Executivo.
§ 1° Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h.
§ 2º Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP, valores de consumo que superarem os estabelecidos por Ato do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 3° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste Artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contas da sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu Município, o Convênio ou Contrato a que se refere o Artigo 6°.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de dezembro de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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