LEI Nº 3.336, DE 22 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município às pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providencias.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso. gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 292,50m², caracterizado como Sistema de Recreio, Jardim São Simão, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local. precedido de estudo social elaborado pela Secretaria da Promoção Social, que após levantamento "in-loco” elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no “caput” do artigo 1º. tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo Elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Castro Alves, onde mede 12.00m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 32,00m, confrontando com o lote 21; do lado esquerdo mede 28,00m, confrontando com o lote 20; nos fundos mede 8,00m, confrontando com quem de direito, perfazendo a área de 292,50m².
Art. 4º A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de janeiro de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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