LEI Nº 3.337, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município á pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 470.93m², caracterizada como de Uso Institucional 1, Vila Industrial, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área de que trata o Artigo Anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento "in-loco" elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  A área apontada no “capuf” do Artigo 1°', tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei: 

 

DIVISÕES E CONFRONTAÇÕES: Terreno de forma triangular com frente para a Rua Boracéia, onde mede 48,30m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 23,50m, confrontando com o lote 1; nos fundos mede 40,00m, confrontando com o loteamento Valverde, perfazendo a área de 470,93m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1° será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 3° passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 6º  O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º tica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de janeiro de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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