LEI Nº 3.340, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município á pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 3.623,03 m², caracterizada como Sistema de Lazer 2, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área de que trata o Artigo anterior será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento “in-loco” elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  A área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei: 

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Terreno de forma irregular com frente para a Rua José Failacce onde mede 15,00m em curva à esquerda; 54,89m em reta; 4,19m em curva à direita; 30,19m em reta; 13,41m em curva à esquerda; 45,47m em reta; 6,81m em curva à direita e 32,50m em reta; do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 17,51m, confrontando com o lote nº 13 da quadra 37; 86,51m, confrontando com os lotes 13 e 14 da quadra 37 e 16,27m, confrontando com a Rua José Stopiello; nos fundos mede em segmentos de reta: 113,48m; 60,30m; 20,86m; 15,28m; 9,41m; 5,16m; 20,34m e 75,56m pelo córrego existente, perfazendo uma área total de 3.623,03m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 6º  O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de fevereiro de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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