LEI Nº 3.343, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito real de uso de uma área de propriedade do município á pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, à título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 666,35m², localizada no final da Rua de Acesso 1, Bairro das Laranjeiras, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área de que trata o Artigo anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para o remanejamento das famílias que hoje residem na área pública localizada na altura do nº 773 da Avenida Paulicéia, e será precedido de estudo social a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que, após levantamento “in-loco”, elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  Á área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei: 

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para o prolongamento da rua de acesso 1 onde mede 11,40 m; do lado direito de quem do referido prolongamento olha o imóvel mede 27,78m, confrontando com a área “A” de propriedade do espólio de José Gerinaldo Carvalho Rabelo e outros; do lado esquerdo mede 43,51m confrontando com o remanescente da área da Prefeitura do Município de Caieiras; nos fundos mede 31,88m, confrontando com o loteamento Vila Angélica, perfazendo uma área total de 666,35m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 6º  O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original, passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de fevereiro de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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