LEI Nº 335, DE 04 DE OUTUBRO DE 1965

 

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de transmissão, por interrupção.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cadente ou acionário, recolher, por antecipação, e pelo valor do imóvel na data do contrato, o imposto de propriedade imobiliária ‘’intervivos’’, devido pela transmissão, desde que o faça a partir da data da promulgação desta Lei até 31 de Dezembro de 1965, ficando isento de quaisquer avaliações posteriores.

 

Art. 2º  O recolhimento do imposto referido no artigo 1º, far-se-á, mediante a exibição do contrato de compromisso de venda e compra, a secção de lançamentos.

 

Art. 3º  Quando o imposto de transmissão, escolhido por antecipação, for superior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o recolhimento poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais, a critério do Prefeito.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo exp. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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