LEI Nº 3.374, DE 25 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre: autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno de propriedade municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de terreno, caracterizado como imóvel “A”, de propriedade municipal, localizado na Rua Canário, com 294,78 m², Lote 3 da Quadra B, Jardim Helena, pelo imóvel “B”, localizado na Avenida Brasília, com 352,63m², Lote 08 da Quadra “3A”, Vila dos Pinheiros I, objeto da Matrícula nº 57.306, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha.
Parágrafo único. A presente alienação se faz com base no Artigo 116, Inciso I, alínea b, da Lei Orgânica do Município, e Artigo 17 c/c Inciso X, do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
Art. 2º Os imóveis mencionados no caput do Artigo anterior foram devidamente avaliados conforme Processo Municipal nº 5558/2001, e apresentam as seguintes características conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:
IMÓVEL “A”
CARACTERÍSTICAS: Com frente para a Rua Canário onde mede 10,00m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 29,06m, confrontando com o lote 2, do lado esquerdo mede 33,54 m confrontando com os lotes 4,5, 6 e 7, nos fundos mede 10,00m confrontando com os lotes 10 e 11, perfazendo a área de 294,78 m².
IMÓVEL “B”
CARACTERÍSTICAS: Terreno de forma triangular com frente para a Avenida Brasília onde mede 15,20m em curva a direita e 9,74m em curva à esquerda. Do lado direito de quem da referida Avenida olha o imóvel mede 50,67m e confronta com o loteamento Jardim Vera Tereza. Do lado esquerdo mede 33,60m e confronta com o lote 09, perfazendo a área de 352,63m².
Art. 3º O imóvel de propriedade municipal descrito no Artigo anterior fica desafetado de sua destinação original, passando para bem patrimonial disponível.
Art. 4º A permuta que trata o Artigo 1º far-se-á sem ônus para qualquer das partes, ficando, no entanto, a cargo do proprietário do imóvel “B” todas as despesas fiscais e cartorárias necessárias para a efetivação da presente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de abril de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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