LEI Nº 339, DE 04 DE OUTUBRO DE 1965

 

Dispõe sobre atualização de tabelas do Código Tributário.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O imposto de licença para a realização de obras particulares, imposto de licença sobre o comercio eventual ambulante, imposto de licença sobre extração de areia, pedras e barros e outros produtos minerais; imposto de licença para exploração dos meios de publicidade; Taxa de Localização de Comerciantes nos Mercados, Feiras e Logradouros Públicos; serão cobrados na conformidade, respectivamente, das tabelas nºs 1, 2, 4, 5 e 7, da Lei nº 29, de 23 de Setembro de 1960, multiplicando-se as importâncias constantes das mesmas pelo número 10 (dez).

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo exp. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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