LEI Nº 3.414, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 1.137,00 m², localizada na Rua Lázia Franco de Camargo e Rua Damázio Barbosa, lotes 3, 4, 5 e 6 da Quadra “D” da Vila Angélica, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento “in-loco”, elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Lazia Franco de Camargo, onde mede 18,70m em reta e 3,60 m em curva, mais 28,70m em reta de frente para a Rua Damázio Barbosa, do lado direito de quem da Rua Damázio Barbosa olha o imóvel, mede 25,00m, confrontando com o lote 7, do lado esquerdo de quem da Rua Lázia Franco de Camargo olha o imóvel mede 31,50m, confrontando com o lote 02, nos fundos mede 30,60m em dois segmentos de reta sendo um de 19,60m e outro de 11,00m, confrontando com o remanescente do loteamento, perfazendo uma área total de 1.137,00 m².
Art. 4º A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de agosto de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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