LEI Nº 3.417, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre: Regulamenta a manutenção de iluminação pública no município e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária de serviços de eletricidade que opera no Município, responsável pela manutenção da iluminação Pública, fica obrigada a comunicar ao setor competente da municipalidade, mensalmente, a quantidade de lâmpadas, reatores, relés e outros materiais substituídos ou utilizados nos mencionados serviços.
Art. 2º Para fins desta Lei a empresa mencionada no Artigo 1º, deverá, ainda, comunicar a quantidade de lâmpadas cobradas dos cofres municipais e respectivos valores.
Art. 3º Deverá ainda a empresa mencionada no Artigo 1º, comunicar mensalmente à municipalidade as interrupções de fornecimento de energia ocorridas durante o período.
Art. 4º O não atendimento ao disposto nos Artigos antecedentes sujeitará à concessionária a multa pecuniária.
Art. 5º No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando o valor e forma de aplicação da multa a que se refere o Artigo 4º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de agosto de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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