LEI Nº 340, DE 04 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sobre nova redação aos artigos 220-234-do Código Tributário.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 220 e 234, da Lei nº 29, de 23 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:
“ Art. 220 O imposto relativo aos parques de diversões será cobrado por função ou espetáculo, na seguinte base:
I – Estabelecimento de 1a. classe:
a) – por aparelho de diversão instalado, desde que seja remunerada sua utilização Cr$ 150.
b) – por barraca ou instalação para diversões desde que permitidas em lei Cr$ 150
II – Estabelecimentos de 2a. classe:
a) - por aparelho de diversão instalado, desde que seja remunerada sua utilização Cr$ 80
b) – por barraca ou instalação para diversões, desde que permitidas em lei Cr$ 50.
Art. 234. O imposto referido nesta Lei é devido também pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma : - BILHAR CARAMBOLA ( Francês), BILHAR, SNOOKER, por mesa e por mês:
a) – Perímetro Central Urbano Cr$ 3.500
b) – Perímetro Urbano e Suburbano Cr$ 2.000
c) – Zona Rural Cr$ 1.500
Parágrafo único. Para os campos de bocha e malha será obedecida a seguinte tabela, por mês e por quadra:
a) Perímetro Central Urbano Cr$ 1.000
b) Perímetro urbano, suburbano e rural Cr$ 500“
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 227 da Lei nº 29, de 23 de Setembro de 1960, o seguinte parágrafo único:
“ Art. 227. PARÁGRAFO ÚNICO – O lançamento do imposto de diversões públicas poderá ser feito, por estimativa, após fiscalização do movimento do cinema ou casa de diversões, pelo espaço de trinta dias.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo exp. da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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