LEI Nº 3.442, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 385,74 m², localizada na Rua Dom Pedro I, lote 15, Quadra 13, Jd. Victória, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área de que trata o Artigo anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento “in-loco”, elaborará relatório circunstanciado em cada caso. 

 

Art. 3º  A área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Dom Pedro I, onde mede 15,00m em curva e mais 4,00 m em reta; da frente aos fundos do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 25,00m, confrontando com o lote 14, do lado esquerdo mede 27,43m, confrontando com o lote 16, nos fundos mede 11,00m em dois segmentos de reta, sendo um de 7,00m e outro de 4,00m, confrontando com o lote 2, perfazendo uma área total de 385,74 m².

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 6º  O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de outubro de 2003.

 

 

  Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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