LEI Nº 3.445, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2004.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 51.885.000,00 (Cinqüenta e um milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 48.706.000,00 (Quarenta e oito milhões, setecentos e seis mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 3.179.000,00 (Três milhões, cento e setenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação | Fiscal | Seguridade social | Total |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES Receita tributária Receita patrimonial Receita de serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Dedução rec. p/form.fundef | 16.503.000,00 925.000,00 80.000,00 26.532.500,00 4.372.000,00 - 3.277.500,00 | 0,00 400.000,00 0,00 2.779.000,00 0,00 0,00 | 16.503.000,00 1.325.000,00 80.000,00 29.311.500,00 4.372.000,00 -3.277.500,00 |
Subtotal | 45.135.000,00 | 3.179.000,00 | 48.314.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL Alienação de bens Transferências de capital | 21.000,00 3.550.000,00 |
0,00 0,00 | 21.000,00 3.550.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL Alienação de bens Transferências de capital | 21.000,00 3.550.000,00 | 0,00 0,00 | 21.000,00 3.550.000,00 |
Subtotal | 3.571.000,00 | 0,00 | 3.571.000,00 |
Total da Administração Direta | 48.706.000,00 | 3.179.000,00 | 51.885.000,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 51.885.000,00 (Cinquenta e um milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 39.263.221,00 (trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte e um reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 12.621.779,00 (Doze milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, parágrafo 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I - até 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;
II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
c) de precatórios judiciais;
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas;
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.
Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II - Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do Artigo 3º, Parágrafo 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de novembro de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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