LEI Nº 3.470, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de imposto predial e territorial urbano do exercício de 2004, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 2.004, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:

 

I – ser aposentado ou pensionista;

 

II – receber, como única renda, proventos provenientes da aposentadoria ou pensão, em valor não superior a 3 (três) salários mínimos vigentes mensais, na data do pedido;

 

III – ser proprietário e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;

 

IV – ter, o terreno, uma área não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 2º  Não será considerado como outro imóvel a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado ou pensionista beneficiado, não sendo, porém, os tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos benefícios da presente Lei.

 

Art. 3º  Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinquenta por cento) do benefício.

 

Art. 4º  A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maior, portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará da isenção do IPTU. 

 

Parágrafo único.  A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel, gozará de isenção do tributo correspondente a 50% (cinquenta por cento), uma vez preenchidos os demais requisitos desta Lei. 

 

Art. 5º  O co-proprietário de imóvel que preencher os requisitos desta Lei, gozará de isenção do tributo, na proporção de sua titularidade.

 

Art. 6º  Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei, deverão requerer junto à Prefeitura Municipal de Caieiras, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhados dos documentos comprobatórios desta Lei, firmando, ainda, declaração, sob as penas da Lei, da veracidade das informações prestadas.

 

§ 1º  O prazo para requerimento do benefício será até a data de 31 de Abril de 2.004, improrrogável. Geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite dos recursos orçamentários originados pela compensação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissões de créditos tributários, às pessoas que, comprovadamente, através de relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, limitando-se esta, também, às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é da ordem de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

 

Parágrafo único.  VETADO

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de dezembro de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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