LEI Nº 346, DE 02 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 160.293.476, a ser contraído com a Caixa Econômica de estado de São Paulo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 160.293.476 (cento e sessenta milhões, duzentos e noventa e três, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros), destinando –se Cr$ 78.000.000 (setenta e oito milhões de cruzeiros, para os serviços do abastecimento de Cr$ 41.000.000 (quarenta e hum milhões de cruzeiros) para os serviços de esgotos sanitários da Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria aos Serviços e Obras Públicas do Estado, Cr$ 41.293.476 (quarenta e hum milhões, duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros), ao custeio da “ “ instituída pela resolução nº CETESP-CA-E/E64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros a amortização pela Tabela Price, vendendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o art. 15, § 4º da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito de garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixados acréscimos de taxas mensais de execução dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários que passarão a ser arrecadados na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositara na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de execução do serviço de água e esgoto, em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder dos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1º Ficam criados acréscimos de taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e dos esgotos sanitários, do Município, os quais serão lançados pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo subsequente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de água e esgoto.
§ 2º Os acréscimo das taxas de execução desses serviços deverão ser regulamentados, por decreto, pelo Poder Executivo, no Máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta Lei, e não poderão ser inferiores a média de Cr$ 71 (setenta e um cruzeiros) para água e Cr$ 47 (quarenta e sete cruzeiros) para esgotos, por metro linear de construção.
Art. 5º A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água e de esgotos sanitários a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico e financeiro.
Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes media e final, do artigo 2º , fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 4.600.000 (quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros), com vigência de 3 (três) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que fica o Sr. Prefeito autorizado a proceder.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 160.293.476 (cento e sessenta milhões duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de abastecimento de água e esgotos sanitários e no custeio da “ taxa de expediente”, nos termos do art. 1º, desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de novembro de 1965.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de novembro de 1965.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo exp. da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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