LEI Nº 3.501, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre: regulamenta a circulação de cães em locais públicos do município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de proteção, denominada “focinheira", nos cães considerados ferozes quando estiverem circulando em locais públicos neste Município.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, são considerados ferozes, os cães das raças “pitbull", "rottweiller", “dobermann", “pastor alemão", "fila brasileiro" e “bull terrier".
Art. 2º Aos infratores das disposições desta lei será aplicada multa pecuniária, além de sujeitar-se à apreensão do animal.
Art. 2º A Não estão sujeitos às disposições da presente lei, os cães utilizados em policiamento nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, inclusive com relação aos valores e penalidades referidos no artigo 2°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de fevereiro de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADOR Dr. ROBERTO HAMAMOTO COM EMENDA ADITIVA, ACRESCENTA O ARTIGO 2º A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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