LEI Nº 3.502, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a receber lotes e pedras da Companhia Melhoramentos de São Paulo em doação em pagamento pelos débitos referentes à contribuição de melhoria, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Companhia Melhoramentos de São Paulo, como dação em pagamento referente ao débito de contribuição de melhoria da pavimentação asfáltica da Avenida Manoel Carlos Gomes, conforme edital previamente publicado, os lotes 09, 10 e 11 da quadra “Q”, do Loteamento denominado Jardim Santo Antônio, neste município, avaliados no valor total de R$ 174.522,00 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais); e o saldo remanescente do referido débito em pedras, avaliadas em R$ 16,00 (dezesseis reais) o metro cúbico. 

 

Parágrafo único.  A dação em pagamento prevista no caput deste artigo far-se-á com obediência ao preceito disposto no artigo 356 e seguintes do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º  Para fins da dação em pagamento prevista na presente lei, a Companhia Melhoramentos de São Paulo deverá fazer prova da qualidade de proprietária, bem como comprovar que as áreas encontram-se livres e desimpedidas para a transação

 

§ 1º  comprovados os requisitos do artigo anterior, compete ao Chefe do Poder Executivo, analisar a existência de interesse público, bem como as condições das áreas oferecidas em pagamento ao débito constante no artigo 1º desta lei. 

 

§ 2º  Fica vedada a restituição de valores eventualmente apurados como saldo remanescente a título de diferenças entre os valores das avaliações e o total da dívida.

 

§ 3º  Caso pela demora na instrumentalização da dação venha a ocorrer alteração no valor do débito, tal diferença será acrescida no montante das pedras, objeto do saldo remanescente.

 

§ 4º  As despesas com registros e demais encargos com a efetivação da dação em pagamento, correrão às expensas do devedor.

 

Art. 3º  Em não havendo a possibilidade de ser concretizada a dação em pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar de forma amigável ou judicial os lotes mencionados no artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º  Os valores mencionados na presente lei foram fixados com base no processo administrativo municipal nº 4184/2003.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de fevereiro de 2004.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor