LEI Nº 3.504, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Dispõe sobre: Concessão de direito de uso de área de propriedade do município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, a área de propriedade do Município descrita e caracterizada no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área descrita no Artigo 3º desta Lei, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações para regularizar a situação de famílias já residentes no local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal que, após levantamento “in-loco” elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  A área objeto desta Lei tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se no cruzamento das Ruas Visconde de Rio Branco e Anita Garibaldi, Jardim Vitória, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

ÁREA 1: 65,61 m²

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Visconde de Rio Branco, onde mede 15,91m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 2,53m em curva na confluência com a Rua Anita Garibaldi, do lado esquerdo mede 15,15m em curva confrontando com o lote 1 da quadra 34, nos fundos mede 15,69m confrontando com a Rua Anita Garibaldi, perfazendo a área de 65,61m².

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução do qual obrigatoriamente deverá constar que findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no respectivo imóvel passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba ao Concessionário direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 5º  A área descrita e caracterizada no Artigo 3º fica desafetada de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de fevereiro de 2004.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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