LEI Nº 3.505, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de área de propriedade do município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, a área de propriedade do Município descrita e caracterizada no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área descrita no Artigo 3º desta Lei, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações para regularizar a situação de famílias já residentes no local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal que, após levantamento “in-loco” elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área objeto desta Lei tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Minas Gerais, Sistema de Lazer da Quadra 4, Jardim Esperança, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
ÁREA 1: 184,02 m²
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Terreno de forma triangular com frente para a Rua Minas Gerais, onde mede 21,05m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 17,49m confrontando com o lote 14, do lado esquerdo mede 27,38m confrontando com os lotes 10,11,12 e 13, todos da Quadra 4, perfazendo a área de 184,02m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução do qual obrigatoriamente deverá constar que findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no respectivo imóvel passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba ao Concessionário direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 5º A área descrita e caracterizada no Artigo 3º fica desafetada de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de fevereiro de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor