LEI Nº 3.542, DE 06 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a emitir Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar – DEHACOM, para o fim que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar – DEHACOM relativa aos imóveis que se enquadrem nas condições desta Lei, sempre que solicitados por seus proprietários, locatários, sublocatários ou ocupantes a qualquer título, para a finalidade de usufruir faturamento diferenciado (“Tarifa Social”) nas contas relativas ao consumo de energia elétrica, água e esgoto.

 

§ 1º  Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se Habitação Coletiva Multifamiliar todo imóvel que apresente total ou parcialmente as seguintes características:

 

a) constituído por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;

 

b) em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;

 

c) várias funções exercidas no mesmo cômodo;

 

d) acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;

 

e)  circulação e infra-estrutura, no geral precárias;

 

f)  superlotação de pessoas.

 

§ 2º  O disposto neste Artigo se aplica a todo e qualquer tipo de imóvel em situação de Habitação Coletiva Multifamiliar situado neste Município.

 

Art. 2º  Na declaração de que trata o Artigo 1º, desta Lei, deverão constar obrigatoriamente o endereço do imóvel, o número de famílias e de pessoas residentes no imóvel

 

Art. 3º  A emissão da declaração tratada na presente Lei será feita pela Secretaria de Obras do Município e não atestarão as condições de habitabilidade do imóvel.

 

Art. 4º  O prazo máximo para a emissão da declaração aqui tratada será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da solicitação.

 

Art. 5º  O prazo de validade da declaração será de um ano, a partir da emissão, podendo ser renovada.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. 

 

Art. 7º  Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de maio de 2004.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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