LEI Nº 3.559, DE 17 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2.005 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Nos termos de constituição federal, artigo 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2.005, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

 

Art. 2º  As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.

 

Art. 3º  As metas – fim da administração pública municipal para o exercício de 2.005 estabelecidas por programas no plano plurianual relativo ao período 2.002 /2.005 estão especificadas em alta, média e baixa prioridade no anexo I, que integra esta lei.

 

Art. 4º  Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.

 

Art. 5º  As metas de resultados fiscais do município para exercício de 2.005 são estabelecidas no anexo II, denominado Anexo de metas fiscais, integrantes desta lei, desdobrados em:

 

I -Tabela 1 – Resultado primário, apurado a partir das receitas e despesas fiscais;

 

II - Tabela 2 – Resultado nominal, apurado a partir do montante da dívida no final de cada exercício;

 

III - Tabela 3 – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior,

 

IV - Tabela 4 – Metas anuais para 2.005, com memória e metodologia de cálculo justificando os resultados no exercício, comparados com as metas fixadas do exercício de 2.002, 2.003 e 2.004;

 

V - Tabela 5 – Evolução do patrimônio líquido do município nos três últimos exercícios,

 

VI - Tabela 6 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VII - Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do município;

 

VIII - Tabela 8 – Estimativa e compensação da renúncia de receita tributária;

 

IX – Tabela 9 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Parágrafo único.  As tabelas 1, 2 e 4 de que trata caput são expressas em valores correntes e constantes.

 

Art. 6º  Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são informadas as providências a serem tomadas pelo poder executivo caso venham a se concretizar.

 

Art. 7º  A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação de patrimônio público.

 

§ 1º  A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fontes de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º  Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 8º  A mesa da câmara municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2.005 e a remeterá ao executivo até o dia 30 de agosto de 2.004. 

 

Art. 9º  A lei orçamentária contará reserva de contingência equivalente a no máximo 3% da receita corrente líquida, desdobrada para atender ás seguintes:

 

I - a cobertura de créditos adicionais suplementares.

 

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 10.  A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar ajustes das contas municipais.

 

Parágrafo único.   Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica na câmara municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11.  O executivo encaminhará ao legislativo, quando preciso, projeto da lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 12.  Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificações de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, deve ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DE PESSOAL.

 

Art. 13.  Desde que observada a legislação vigente e os limites previstos nos Arts. 20, 22, § único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, e cumpridas as exigências, previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

III - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

 

IV - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º  Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

IV - prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

V - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

VI - observância da legislação vigente no caso da inciso II.

 

§ 2º  No caso do poder legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Arts. 29 e 29-A da constituição federal.

 

Art. 14.  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de estrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo chefe do poder.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15.  Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º  Na hipótese se ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o executivo e o legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários á preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º  Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º  Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 4º  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

 

§ 5º  Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

 

Art. 16.  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 17.  No mesmo prazo previsto no art. 15, o poder executivo estabelecerá a programação financeira e cronograma mensal de desempenho da administração direta e indireta, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º  O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas do município em relação ás despesas de caráter discricionário.

 

§ 2º  O repasse de recursos financeiros do executivo para o legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante atendimento entre titulares dos dois poderes.

 

Art. 18.  Em atendimento as disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão apurados por ocasião do empenho da despesa.

 

§ 1º  As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio para apuração do custo das ações de cada programa.

 

§ 2º  A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações fiscais referente ás metas.

 

Art. 19.  Na realização de ações de competência do município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º  No caso de transferência a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º  A regra de que trata o caput desde artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao estado ou a outro município.

 

Art. 20.  Fica o poder executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidades de outras esferas do poder público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único.  A cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do “caput” desde que não sejam admitidos para esse fim específico.

 

Art. 21.  Para fins dispostos no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços e de R$ 15.000.00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2.004 fica autorizada à realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao legislativo enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º  Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a utilização dos recursos neste artigo.

 

§ 2º  Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto d lei de orçamento no legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do poder executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art. 23.  Integram esta lei o anexo I, o, anexo II, composto pelas tabelas nº 1 a 9, e o anexo III.

 

Art. 24.  Esta lei entra em vigor na Data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de junho de 2004.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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