LEI Nº 3.567, DE 15 DE JULHO DE 2004
(Revogada pela Lei n°3579 de 05/08/2004).
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município, com 182,75 m², localizada na Rua João Kiss, parte do Sistema de Lazer 11, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento “in-loco”, elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Terreno de forma triangular, com início na Rua João Kiss, divisa com o lote 29 da quadra 24, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 43,83m, confrontando com os lotes nº 29 e 30 da quadra 24, do lado esquerdo mede 43,00m, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer 11, nos fundos mede 8,50m, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer 11, perfazendo uma área total de 182,75m².
Art. 4º A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de julho de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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