LEI Nº 3.569, DE 15 DE JULHO DE 2004
(Revogada pela Lei n° 3579 de 05/08/2004).
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de uma área de propriedade do município à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 175,17m² , localizada na Rua dos Girassóis, Sistema de Lazer 09, Jardim dos Eucaliptos, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes ou frações ideais para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, que após levantamento “in-loco” elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no “caput” do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua dos Girassóis onde mede 32,22 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 3,60 metros em curva de concordância com a Rua das Hortênsias, do lado esquerdo mede 13,09 metros, em curva de concordância com as Ruas das Azaleias, nos fundos mede 45,20 metros, confrontando com a linha de transmissão – CESP, perfazendo uma área total de 175,17m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba aos Concessionários, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de julho de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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