LEI Nº 354, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre estima a receita e fixa a despesa do departamento de água, luz e esgoto de caieiras, para o ano de 1966.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o ORÇAMENTO do Departamento de Água, Luz e Esgotos (D.A.L.E), para o exercício de 1966, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 101.050.000.

 

Art. 2º  A RECEITA será realizada, mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Código

Especificação

Valor Cr$

1.2

RECEITA PATRIMONIAL

20.000

1.3

RECEITA INDUSTRIAL

73.410.000

1.4

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

26.900.000

1.5

RECEITAS DIVERSAS

20.000

 

 

 

 

RECEITA DE CAPITAL

 

2.4

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

700.000

 

TOTAL DA RECEITA

101.050.000

 

Art. 3º  A DESPESA será realizada, na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e conforme discriminação seguinte:

 

Especificação

Valor Cr$

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

10.710.100

ENCARGOS GERAIS

26.000.000

ENERGIA

27.246.000

TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL

1.000.000

HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

26.093.900

TOTAL DA DESPESA

101.050.000

 

Art. 4º  Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento).

 

II – abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários.

 

Art. 5º  A execução da despesa variável, dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). 

 

Parágrafo único.  Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previsto, poderão ser liberais, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo exp. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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