LEI Nº 354, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sobre estima a receita e fixa a despesa do departamento de água, luz e esgoto de caieiras, para o ano de 1966.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO do Departamento de Água, Luz e Esgotos (D.A.L.E), para o exercício de 1966, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 101.050.000.
Art. 2º A RECEITA será realizada, mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Código | Especificação | Valor Cr$ |
1.2 | RECEITA PATRIMONIAL | 20.000 |
1.3 | RECEITA INDUSTRIAL | 73.410.000 |
1.4 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 26.900.000 |
1.5 | RECEITAS DIVERSAS | 20.000 |
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| RECEITA DE CAPITAL |
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2.4 | TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 700.000 |
| TOTAL DA RECEITA | 101.050.000 |
Art. 3º A DESPESA será realizada, na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e conforme discriminação seguinte:
Especificação | Valor Cr$ |
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | 10.710.100 |
ENCARGOS GERAIS | 26.000.000 |
ENERGIA | 27.246.000 |
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL | 1.000.000 |
HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS | 26.093.900 |
TOTAL DA DESPESA | 101.050.000 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento).
II – abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários.
Art. 5º A execução da despesa variável, dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previsto, poderão ser liberais, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo exp. da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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