LEI Nº 3.575, DE 28 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno de propriedade municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de terreno, caracterizado como imóvel “A”, de propriedade municipal, localizado na Rua Princesa Isabel, com 17,50 m², parte da Viela 12 do Jardim Vitória, pelo imóvel “B”, localizado na Rua Princesa Isabel, com 19,70m², parte do Lote 55 da Quadra “20” do Jardim Vitória, objeto da Matrícula nº 63.848, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, de propriedade do Sr. Siderlei José Marin e sua mulher Ana Maria Costa Marin.

 

Parágrafo único. A presente alienação se faz com base no Artigo 116, Inciso I, alínea b, da Lei Orgânica do Município, e Artigo 17 c/ c inciso X, do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Os imóveis mencionados no “caput” do Artigo anterior foram devidamente avaliados conforme Processo Municipal nº 10129/2003, e apresentam as seguintes características, conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:

 

IMÓVEL “A”

 

CARACTERÍSTICAS: Com frente para a Rua Princesa Isabel onde mede 0,90 metros, do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 23,20 metros, confrontando com o lote 55, do lado esquerdo mede 23,20 metros, confrontando com a Viela 12, nos fundos mede 0,61 metros, confrontando com a Viela 12, perfazendo a área de 17,50 m².

 

IMÓVEL “B”

 

CARACTERÍSTICAS: Com frente para a Rua Princesa Isabel onde mede 14,29 metros, do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 0,96 metros, confrontando com o lote 54, do lado esquerdo mede 1,80 metros, confrontando com a Viela 12, nos fundos mede 14,31 metros, confrontando com o remanescente do lote 55, perfazendo a área de 19,70m².

 

Art. 3º  O imóvel de propriedade municipal descrito no Artigo anterior fica desafetado de sua destinação original, passando para bem patrimonial disponível.

 

Art. 4º  A permuta que trata o Artigo 1º far-se-á sem ônus para qualquer das partes.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de agosto de 2004.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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