LEI Nº 355, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Dispõe estima a receita e fixa a despesa do Município de Caieiras, para o exercício financeiro de 1966.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Orçamento para o Município de Caieiras, para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA EM CR$ 241.627.100.

 

Art. 2º  A RECEITA será realizada, mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Código

Especificação

Valor Cr$

Valor Cr$

1.1

Receita Tributária 

65.083.000

 

1.2

Receita Patrimonial

100.000

 

1.3

Receita Industrial

600.000

 

1.4

Transferência Corrente

140.600.000

 

1.5

Receitas Diversas

8.244.100

214.627.100

 

Art. 3º  A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme discriminação seguinte:

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNCIPAL

 

Código

Especificação

Valor Cr$

Valor Cr$

1

Poder Legislativo

5.924.000

 

2

Poder Executivo

79.568.400

85.492.400

 

RECURSOS NATURAIS E AGROPECUARIA

 

2.064.600

 

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

 

22.396.800

 

EDUCAÇAÕ E CULTURA

 

11.783.800

 

SAÚDE

 

20.132.000

 

TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

14.902.400

 

HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

 

56.637.100

 

ENCARGOS GERAIS

 

1.218.000

 

 

 

241.627.100

                                                                               

Art. 4º  Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento).

 

II – abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários.

 

Art. 5º  A execução da despesa variável, dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). 

 

Parágrafo único.  Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previsto, poderão ser liberais, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de novembro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo exp. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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