LEI Nº 3.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre: Autorização para emissão de carnê de imposto predial e territorial urbano – IPTU na forma que especifica e dá outras providências.
SELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, presidente da câmara municipal de Caieiras, faz saber que em razão da rejeição do veto aposto pelo poder executivo promulga, nos termos do § 8º, do artigo 52, da lei orgânica do município de Caieiras, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano em nome de cada um dos co-proprietários, separadamente, na hipótese de imóvel cuja propriedade seja em comum.
Parágrafo único. Os carnês a que se refere este artigo conterão o valor do imposto correspondente à parte ideal de cada um dos co-proprietários.
Art. 1º A O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de novembro de 2004.
SELMO GONÇALVES DE OLIVIERA
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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