LEI Nº 3.717, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre: Regulamenta o desenvolvimento de ações objetivando o controle da população animal, bem como a prevenção e controle das Zoonoses no Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, através dos setores de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, fica responsável pela execução das ações de controle da população animal e de prevenção e controle das zoonoses, no território do município de Caieiras.
Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo, poderão também, ser executadas em conjunto com outros municípios, através de convênio, consórcio ou ajuste.
Art. 2º Para a aplicação desta lei entende-se por:
I - ZOONOSES: - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem e deste para aqueles;
II - AGENTE SANITÁRIO: - Médico Veterinário da Vigilância Epidemiológica, Secretaria da Saúde, agentes de saneamento e agentes de controle de vetores;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Os setores de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: - Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos e pulgas;
VII - ANIMAIS SOLTOS:- Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio ou processo de contenção e vigilância;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: - Todo e qualquer animal capturado por servidor do setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde, ou por qualquer entidade conveniada, consorciada ou contratada, desde o instante da captura e até a destinação final;
IX - DEPÓSITO DE ANIMAIS: - As dependências apropriadas do Setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde ou outros designados para esse fim, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: - Os causadores de mordeduras às pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida.
XI - MAUS TRATOS: - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, em especial em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiência pseudocientífica e o que mais dispõe a Lei dos Crimes Ambientais e de Proteção aos Animais.
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte.
XIII - ANIMAIS SILVESTRES OU SELVAGENS: Todos os animais que habitam a flora e a fauna, não pertencentes às espécies domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: - Qualquer quantidade de água parada, quer estejam em recipientes próprios (piscinas, tanques, caixas d’água ou assemelhados) ou impróprios (água estancada, pneumáticos e outros objetos);
XVII - VETOR - Organismo vivo invertebrado, que através de seus tecidos artrópodes hematófagos, dá proteção necessária para a sobrevivência, multiplicação e transporte do agente infeccioso.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo.
Art. 5º É vedada a permanência e circulação de qualquer animal solto, nas vias públicas, logradouros ou locais de livre acesso ao público.
Art. 6º Só é permitida a circulação ou passeio de cães nas vias públicas com o uso de coleira, guia, e focinheira adequada ao seu porte e a condução e vigilância de pessoas com força física suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art. 7º Serão apreendidos, através do setor de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, ou por terceiros mediante a devida autorização, os cães mordedores viciosos.
Parágrafo único. A condição de cão mordedor referida neste artigo, será constatada por médico veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial ou de notificação junto a Vigilância Sanitária ou Epidemiológica.
Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal que:
I – For encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II – estiver suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III – estiver sendo submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV – for mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por infração a este artigo, somente poderão ser resgatados, após a constatação através de médico veterinário que não mais subsistem as causas que ensejaram a apreensão e pagamento das despesas, multas e demais encargos previstos nesta lei.
Art. 9º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de médico veterinário, ser sacrificado no local.
Art. 10. A municipalidade não responderá por qualquer indenização nos casos de dano ou morte do animal apreendido e de eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 11. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério do órgão sanitário responsável pela guarda e alojamento:
I – Resgate;
II – Adoção;
III - doação ou venda em hasta pública;
IV - Sacrifício.
Art. 12. Os atos danosos cometidos pelos animais serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, responsabilidade esta que será extensiva ao preposto, quando o animal estiver sob sua guarda.
Art. 13. É de responsabilidade exclusiva dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos.
§ - 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fuga e agressão a pessoas ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e de caixas de correspondências, evitando que funcionários das empresas prestadoras de serviços possam sofrer ameaças ou agressão real.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa informativa desse fato, visível às pessoas e em tamanho compatível com a leitura à distância.
§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto neste artigo, o proprietário do animal será:
I – intimado a regularizar a situação;
II - multado no caso de persistência da irregularidade;
III - multado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência.
Art. 14. É proibido o abandono de animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 15. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de qualquer agente de saúde, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acolher suas determinações.
Art. 16. A manutenção de animais em condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecidos subsidiariamente os parâmetros desta lei.
Art. 17. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais, fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas às leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte coletivo.
§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento original ou sua cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, que comprove a habilitação do animal e de seu usuário.
Art. 18. Todo proprietário ou responsável é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 19. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 20. Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 21. Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica, permitindo ao serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, através de seus agentes, ingressar livremente em suas propriedades para promover a profilaxia ou a desinfecção dos locais afetados.
Art. 22. O controle de vetores é de responsabilidade de toda a comunidade.
Art. 23. Nas atividades de controle de vetores, as autoridades sanitárias indicarão os métodos de combates adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas.
§ 1º - A manutenção das condições de higiene nos imóveis é de responsabilidade dos proprietários, solidariamente com eventuais ocupantes.
§ 2º - O proprietário ou eventual ocupante, deve permitir o ingresso no imóvel, dos agentes do serviço sanitário, quando, segundo critérios técnicos, for necessária a vistoria, ou ações que visem a manutenção das condições higiênicas e a extinção de animais sinantrópicos.
Art. 24. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 25. Os estabelecimentos que comercializam ou estocam pneumáticos e outros materiais inservíveis ou recicláveis, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a impedir a proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 26. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 27. É proibida a criação e a manutenção de animais das espécies suína e ungulados em zona urbana.
Parágrafo único. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona rural, deverá obedecer à legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 28. Os estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão ser removidos, em prazo determinado pela autoridade sanitária, quando situados em área urbana e a critério da autoridade sanitária competente, quando o local se tornar núcleo de população densa.
Art. 29. Os animais das espécies caprina, ovina, bovina e equina, deverão ser mantidos em locais de pastagens apropriadas, distantes no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada, devidamente cercados ou amarrados, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos.
Art. 30. O piso dos estábulos, cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 0,5% (meio por cento) até o condutor que receba e encaminhe os resíduos líquidos para a rede de esgoto ou instalações de tratamento adequado, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.
Art. 31. As instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, devem ficar à distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.
Art. 32. Os estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotarem medidas a serem aprovadas pelas autoridades sanitárias, no que concerne à provisão suficiente de água e a disposição de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 33. Salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais a juízo do órgão sanitário responsável e obedecidas a normas federais, estaduais e municipais são vedados no município de Caieiras, o alojamento, a criação e a manutenção de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. No que se refere à fauna brasileira, ficam adotadas as disposições contidas na lei ambiental e demais legislação pertinente em vigência.
Art. 34. A exibição artística ou circense de animais, somente será permitida após a elaboração de laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável, que será precedido de vistoria técnica efetuada por médico veterinário que examinará as condições de alojamento, manutenção e condições físicas dos animais.
Art. 35. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constada por médico veterinário ou equipe sanitária, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 36. Não são permitidos, em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, entre as espécies caninas ou felinas, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º Excepcionalmente será permitida em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze) no total, desde que o proprietário solicite aos órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses, uma autorização especial, emitida após laudo técnico elaborado por médico veterinário.
§ 2º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação municipal sobre edificações e demais dispositivos legais pertinentes, salvo os locais para alojamento, treinamento e locais destinados exclusivamente para alojamento temporário, em qualquer hipótese o funcionamento dependerá de vistoria técnica de agente sanitário, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção e da expedição de certificado de vistoria pelo órgão sanitário responsável, o qual deverá ser renovado anualmente.
Art. 37. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, exceto os recintos e estabelecimentos em situação regular e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e abate.
Art. 38. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animais bravios ou selvagens, ainda que domesticados, em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
Art. 39. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios ficam sujeitos, além das disposições contidas na legislação de posturas municipais, a obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, após vistoria técnica onde serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais, o qual deverá ser renovado anualmente.
Art. 40. Em veículos de tração animal, é proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes e obrigatório o uso de sistemas de frenagem, acionado especialmente quando em descida de ladeiras.
Art. 41. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título, salvo a hipótese prevista no artigo seguinte.
Art. 42. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas na legislação específica vigente, as contidas na legislação de postura municipal.
Art. 43. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, o médico veterinário ou agente sanitário, independentemente de outras sanções cabíveis previstas na legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – intimação para regularização da situação, que poderão ter prazo de imediato até 30 (trinta) dias;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V – cassação de alvará de licença de funcionamento.
Art. 44. Os médicos veterinários ou agentes sanitários são completamente para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 42 e 43.
Art. 45. Constitui infração sujeita a penalidade de multa grave, o desrespeito ou desacato de funcionário do departamento de vigilância epidemiológica e sanitária e a obstaculização ao exercício de suas funções, sem prejuízo de outras sanções penais ou civis.
Art. 46. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 42 e 43, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária, dentre outras, cujo recolhimento deverá ser comprovado para o resgate.
Art. 47. Das infrações aplicadas com base nesta lei, caberá recurso que deverá ser formulado por escrito, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do respectivo ato.
Art. 48. Os cães apreendidos, permanecerão em depósito apropriado à espécie, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, período em que o proprietário poderá resgata-lo mediante o pagamento da multa e despesas fixadas.
Art. 49. Vencido o prazo de que trata o artigo 47, fica o Poder Público Municipal autorizado a tomar as medidas previstas nesta lei.
Art. 50. O cão suspeito de raiva poderá ser sacrificado, independente do decurso do prazo de recurso referido no artigo 47, mediante a emissão de laudo médico - veterinário, sem direito a qualquer indenização a qualquer título ao proprietário ou a terceiros.
Art. 51. Para efeitos desta lei caracterizam-se infrações:
I – De natureza leve:
a) cães soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
b) falta de remoção de dejetos de animais nas vias e logradouros públicos por parte do proprietário;
II- De natureza grave:
a) cães mordedores e bravios sem mordaças (focinheira) e sendo conduzidos por pessoas inabilitadas, sem força suficiente;
b) animais mantidos em condições inadequadas de vida vias ou alojamento onde se encontra o animal;
c)- impedir o acesso de médico veterinário ou agente sanitário nas dependências onde se encontra o animal;
d)– criar suíno na zona urbana do município;
e) – desatender às determinações do médico veterinário ou agente sanitário;
III - De natureza gravíssima:
a) animais submetidos a maus tratos por seu proprietário, possuidor ou preposto destes;
b) soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos;
c) abate de animais para consumo sem a devida inspeção sanitária;
d) sacrifício de animais com métodos não humanitários;
e) transportar animais em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem estar;
f) utilizar animais em rituais religiosos ou promover lutas entre eles;
g) obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e adestramento.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços de apreensão, estadia, liberação e sacrifício de animais.
Art. 53. Para o cumprimento desta lei e atendimento aos seus objetivos, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com as entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente, dentro dos critérios técnicos definidos pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta lei, por decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, inclusive no que tange às especificações técnicas sanitárias, graduação das infrações e valores das multas.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de julho de 2005.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Autores: Agnaldo Jose de Campos, Dr. Carlos Augusto de castro, Dr. Cleber Furlan, Hedio de Oliveira Macedo, Milto Valbuza Silveira, Paulo de Carmo Monteiro
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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