LEI Nº 3.741, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre: Concessão de alvará de conservação para construção irregular e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Será concedido Alvará de Conservação para construções irregulares com área de até 100,00m², utilizadas para fins residenciais, concluídas anteriormente à data de vigência desta Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, área mínima, espessura de paredes, iluminação, isolamento, recuo de divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de Obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo único.  Em razão do previsto no “caput” deste artigo, a Taxa de aprovação e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, incidentes sobre o respectivo projeto de regularização, ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

 

Art. 2º  Para efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além do título de aquisição do terreno e da Planta de Conservação referente a construção a ser regularizada.

 

I - Auto de infração relativo à construção;

 

II - Lançamento de tributos sobre a construção;

 

III - Notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;

 

IV - Contrato de empreitada referente à construção;

 

V - outros documentos idôneos, a critério da Administração.

 

Art. 3º  A expedição de Alvará de Conservação fica sempre condicionada no pagamento dos tributos ou multas devidas em razão de irregularidade da obra.

 

Art. 4º  O alvará da conservação também poderá ser concedido, nos termos dos Artigos anteriores, às construções em andamento que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei e requerida até 31 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único.  Considerando-se obra em andamento para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.

 

Art. 5º  Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei, os proprietários de um único lote de terreno no Município, para isso, será feito um Termo de Boa Fé que será assinado pelo proprietário, o qual deverá assinar, também, Termo de Responsabilidade sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de profissional responsável.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2005, revogadas as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de outubro de 2005.

 

                             

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

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