LEI Nº 3.760, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre: Cria zona especial para implantação de empreendimentos habitacionais, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma Zona Especial para implantação de Empreendimentos Habitacionais, localizada na área definida como ZUPI 1.5/188, conforme Decreto Municipal nº 1439, de 16 de agosto de 1978, Lei Estadual nº 1817, de 27 de outubro de 1978 e Lei Estadual nº 2952, de 15 de julho de 1981.
Art. 2º Na Zona referida no artigo anterior fica autorizada a implantação de Empreendimentos Habitacionais na seguinte conformidade:
I - uso, recuos e alturas permitidos para o Setor R2;
II - lote mínimo com 300,00m², com taxa de permeabilidade de 20% e edificação unifamiliar;
III - implantação de sistema de drenagem e águas pluviais;
IV - implantação de sistema de abastecimento de água interligado ao sistema público existente, de acordo com diretrizes da Sabesp;
V - implantação de sistema isolado de coleta de esgoto com estação de tratamento e disposição final de acordo com diretrizes da Sabesp;
VI - sistema viário hierarquizado com revestimento asfáltico e seguintes dimensionamentos:
- acesso e interligação: largura de 18m e leito carroçável com 2 pistas de 6m;
- principal: largura de 14m e leito carroçável de 6m;
- secundária: largura de 12m e leito carroçável de 6m;
- inclinação máxima de 15%.
VII - rede elétrica com posteamento e iluminação pública;
VIII - arborização em todo o empreendimento;
IX - área públicas de no mínimo 50% da Gleba correspondente
X - áreas de permeabilidade (lotes/sistema viário) não poderão ser inferior a 30% da Gleba correspondente.
Art. 3º Os empreendimentos que forem implantadas nesta Zona Especial, deverão preservar as áreas recobertas como preservação ambiental, incluindo mata nativa, AAPs e área “non edificandi”.
Art. 4º Os empreendimentos deverão reservar área de uso institucional que serão implantadas junto às áreas de preservação ambiental como um parque monolítico, que deverá ser dotado de obra social com edificação de caráter educativo eco-social.
Art. 5º Os empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei poderão ter sua implantação fracionadas em etapas, desde que definidas no respectivo projeto, e somente poderão ter início sua respectiva execução após a correspondente aprovação junto a Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, bem como dos órgãos estaduais pertinentes.
Art. 6º Como garantia da execução das obras de infra-estrutura deverão ser reservados em caução, por instrumento próprio, 30% (trinta por cento) dos lotes objeto do respectivo empreendimento, ou da sua etapa de implantação, os quais serão liberados para venda proporcionalmente a execução das obras de acordo com o seu respectivo cronograma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos dispositivos aplicam-se exclusivamente aos empreendimentos habitacionais que forem implantados na Zona definida no Artigo 1º.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de novembro de 2005.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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