LEI Nº 3.791, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a alienar área pública que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante concorrência pública, para fins de instalação de indústrias, ou atividades correlatas, a área pública localizada na Avenida Luiz Milano Filho que apresenta a seguinte descrição perimétrica de acordo com o memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Avenida Luiz Milano Filho, nas proximidades do loteamento Alpes de Caieiras, parte da Área 04, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÀREA: 5.000,00 m²
PROPRIETÁRIO: Prefeitura do Município de Caieiras
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Avenida Luiz Milano Filho, onde mede 44,77 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Avenida olha o imóvel, mede 130,12 metros, confrontando com a área 05, do lado esquerdo mede 112,60 metros, confrontando com a Prefeitura Municipal de Caieiras, nos fundos mede 41,20 metros, confrontando com a Prefeitura Municipal de Caieiras, perfazendo uma área total de 5.000,00 m².
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, se necessário, será objeto de subdivisão em áreas menores de modo a compatibilizar a instalação de um maior número de empresas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras necessárias para a adequação do local para o fim que se destina. ARTIGO 2º A
Art. 2º A As empresas beneficiadas nos termos desta Lei, deverão manter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus empregados com residência comprovada no Município de Caieiras, sob pena de rescisão do contrato e a devolução do imóvel à municipalidade, sem qualquer direito à indenização por benfeitorias ou melhoramentos eventualmente efetuados no terreno.
Art. 3º Em consequência do disposto nesta Lei, a área descrita e caracterizada no artigo 2º fica desafetada de sua destinação original passando para a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de fevereiro de 2006.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
EMENDA ADITIVA – Acrescente-se o “Artigo 2º A – Autoria Vereador Dr. Carlos Augusto de Castro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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