LEI Nº 3.851, DE 21 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre: Proíbe a comercialização de “Cerol” no município de caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de material cortante (“cerol”) utilizado em linhas de pipas por qualquer estabelecimento localizado no Município.
Art. 2º Os infratores ao disposto nesta Lei, ficarão sujeitos a multa pecuniária, além da apreensão da mercadoria, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive com relação ao valor da multa, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de junho de 2006.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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